- 1 -Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- 2 -A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º — Proibição de candidatura plúrima
Vigente desde: 09/12/2024