A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.
Artigo 58.º — Promoção e realização da campanha eleitoral
Vigente desde: 09/12/2024
A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.