Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 59.º — Igualdade de oportunidades das candidaturas
Vigente desde: 09/12/2024