Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.
Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.