- 1 -O presente regime aplica-se aos trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo de emprego público ou de contrato individual de trabalho, que se encontrem ao serviço das seguintes entidades situadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
- a)Serviços e organismos da administração direta do Estado;
- b)Institutos públicos, incluindo institutos públicos de regime especial;
- c)Instituições de ensino superior público, incluindo as respetivas unidades orgânicas e serviços;
- d)Entidades públicas empresariais e outras entidades da administração indireta do Estado.
- 2 -O presente regime aplica-se sem prejuízo da aplicação de condições mais favoráveis resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo e territorial
Vigente desde: 30/07/2026