- 1 -Sempre que o valor da retribuição mínima mensal garantida fixado pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas for superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida aplicável ao território continental, os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior têm o direito a ser remunerados, no mínimo, pelo valor em vigor na Região Autónoma onde desempenham funções.
- 2 -A presente lei não prejudica quaisquer direitos ou condições remuneratórias mais favoráveis já adquiridos pelos trabalhadores abrangidos.
Artigo 3.º — Regra de equiparação
Vigente desde: 30/07/2026