- 1 -Podem beneficiar desta medida os agregados familiares mutuários em qualquer dos regimes de crédito à habitação própria permanente, contraído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.
- 2 -Esta medida extraordinária não prejudica a possibilidade de renegociação dos contratos, em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.
- 3 -Ficam excluídas as situações em que os agregados familiares, tendo a sua casa de morada de família, assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/12/2008