- 1 -É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.
- 2 -O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.
- 3 -A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas.
- 4 -Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.
Artigo 6.º — Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior
Vigente desde: 14/02/2023