- 1 -A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de saúde pública, prevenção e combate à toxicodependência.
- 2 -As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos em todas as jurisdições e entidades com competência na investigação criminal, no controlo de substâncias e na aplicação de medidas de dissuasão da toxicodependência.
- 3 -Compete ao Governo da República, em articulação com os Governos Regionais, assegurar a execução da presente lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/02/2026