Os artigos 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo.]
- 2 -A mera detenção para consumo próprio, quando não ultrapasse a quantidade correspondente ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, não é punível criminalmente.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
- 4 -As quantidades médias diárias consideradas para cada planta, substância ou preparação são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
- 5 -A presunção referida no n.º 3 pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.
- 6 -[Anterior n.º 5.]