O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
- 3 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.