O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -São direitos especiais dos juízes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...