- 1 -As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
- 2 -No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
- 3 -Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
- 4 -Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
- 5 -No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
- 6 -Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 32.º — Limites ao endividamento
Vigente desde: 14/12/2007