- 1 -A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
- 3 -A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva.
Artigo 33.º — Sanção por violação dos limites ao endividamento
Vigente desde: 14/12/2007