É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Atualização automática
A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática, considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.