É aditado o artigo 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 49.º-A
Habitação própria e permanente
São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.