- 1 -Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023-2024 as menções previstas no n.º 3 do artigo 22.º
- 2 -Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é aplicável o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, sendo os pontos referentes ao biénio de 2023-2024 contados de acordo com as menções referidas no número anterior, nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção máxima;
- b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
- d)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
- e)Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/12/2024