Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do imposto sobre o valor acrescentado
Objeto
A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
- 3 -Prestações de serviços:
- 3.1 -Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.