É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do tratamento equivalente previsto no número anterior, nos casos em que a contrapartida ou remuneração pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal tenha sido liquidada ou exigida, nos termos da lei, pelos municípios das regiões autónomas, em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário, o montante pago desde a criação da referida prestação financeira pelo operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade, contanto tal montante não exceda o valor devido segundo o regime aplicável aos operadores que desenvolvam essa atividade em Portugal Continental.
- 6 -O montante devido nos termos do número anterior, é indicado à ERSE pelo operador que desenvolve a atividade distribuição de eletricidade, baseando-se, para o efeito, em dados contabilísticos a enviar à Entidade Reguladora.
- 7 -O montante que se venha apurar nos termos do número anterior é objeto de repercussão tarifária e de pagamento ao operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade em 15 prestações anuais e sucessivas.