É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua atual redação, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.