Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede a alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro
Objeto
O presente diploma introduz alterações ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de maio, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, 177/2009, de 4 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É alterado o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
[...]
- 1 -O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.
- 2 -A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
- 5 -A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
111845987