São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 169.º
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- 4 -Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português.
- 5 -Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em pais estrangeiro, por razões humanitárias.
Artigo 282.º
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- 3 -A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário compete, além dos serviços do ISS, I. P., ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas, aos serviços consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.