A coordenação da IDEIA caberá, preferencialmente, a trabalhador que exerça funções na carreira de consultor parlamentar, sem acréscimos remuneratórios, com o perfil adequado à missão a prosseguir, a designar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, adiante designado por coordenador.