Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma
Complemento de pensão
A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Beneficiários
O complemento de pensão será atribuído os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social e que estejam integrados em qualquer dos sistemas de protecção social vigentes.
Montante
O montante do complemento de pensão corresponde a (euro) 50, actualizado anualmente.
Atribuição
Alteração de residência
Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de
30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.
Cabimento orçamental
O complemento de pensão terá cabimento orçamental no ano de 2009.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009, em 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 9 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.