São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no biénio anterior, tenham relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenham prestado.
Artigo 11.º — Requisitos da avaliação ordinária
Vigente desde: 27/10/2020