- 1 -A avaliação ordinária é da competência do superior hierárquico imediato ou do trabalhador que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
- 2 -Se no decorrer do período sob avaliação se sucederem vários avaliadores, terá competência para avaliar o que tiver o maior período de contacto funcional com o avaliado e, em caso de igualdade, é competente para avaliar o último avaliador, que deve recolher dos demais os contributos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
- 3 -A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de avaliação, cabendo a mesma ao superior hierárquico de nível seguinte.
Artigo 13.º — Avaliadores
Vigente desde: 27/10/2020