- 1 -A avaliação ordinária dos trabalhadores assenta nos parâmetros de objetivos e competências, contratualizados entre avaliador e avaliado, prevalecendo a opção do primeiro em caso de discordância.
- 2 -A contratualização dos objetivos, num total mínimo de quatro, pode refletir, de entre esses, um a dois objetivos comuns a todos os trabalhadores da mesma unidade orgânica.
- 3 -Os objetivos comuns consideram-se de responsabilidade partilhada.
- 4 -Os objetivos não comuns devem refletir a especificidade das funções do trabalhador, caso exista, de molde a permitir diferenciar o seu desempenho de forma adequada às singularidades funcionais efetivamente verificadas.
- 5 -Na fixação dos objetivos podem ser determinados aqueles que são considerados como principais relativamente aos restantes.
- 6 -Das competências contratualizadas, no mínimo de sete, devem constar, obrigatoriamente, três previamente determinadas para a carreira a que corresponde o trabalhador, sendo as outras negociadas de harmonia com a situação funcional do avaliado.
- 7 -As competências previamente determinadas a que alude o número anterior são fixadas por deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgânicas e funcionais verificadas.
- 8 -As competências são selecionadas de entre as constantes do anexo vi, conjugado com o artigo 2.º, da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro.
Artigo 19.º — Parâmetros de avaliação ordinária dos trabalhadores
Vigente desde: 27/10/2020