- 1 -A avaliação ordinária deve incluir:
- a)A autoavaliação, obrigatória, que se concretiza através do preenchimento, pelo avaliado, de ficha própria, de modelo aprovado em anexo ao presente regulamento interno, possuindo natureza preparatória da atribuição da avaliação sem constituir componente vinculativa desta, devendo ser analisada pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado;
- b)A avaliação da concretização dos objetivos fixados e das competências demonstradas, constante do preenchimento de ficha de modelo aprovado em anexo ao presente regulamento interno;
- c)A análise e harmonização das propostas de avaliação;
- d)A realização de reunião de entrevista, entre o avaliador e o avaliado, tendo por objetivo a análise do período em avaliação e a definição dos objetivos e metas a prosseguir no novo ciclo de avaliação, de acordo com os objetivos da respetiva unidade orgânica;
- e)O parecer do Conselho Coordenador da Avaliação no caso das propostas de avaliação iguais ou superiores a Desempenho muito bom ou na situação da proposta de atribuição da menção de Desempenho inadequado;
- f)A homologação da avaliação pelo secretário-geral;
- g)A faculdade de impugnação administrativa da homologação, mediante reclamação e recurso.
- 2 -Na decisão sobre reclamação ou recurso administrativos é considerado, designadamente, o parecer prévio do Conselho Coordenador da Avaliação ou da Comissão Paritária, neste caso, quando a sua intervenção tenha sido requerida, consoante se trate de reclamação de dirigentes ou de trabalhadores, respetivamente.
- 3 -O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista a que se refere a alínea d) do n.º 1.
Artigo 18.º — Avaliação ordinária
Vigente desde: 27/10/2020