- 1 -Mediante requerimento do trabalhador apresentado no início do ano de atribuição da avaliação respeitante ao biénio anterior, dirigido ao secretário-geral, há lugar à avaliação extraordinária:
- a)Quando não se encontrem preenchidas as condições previstas no artigo 11.º, inexistindo uma última avaliação que possa relevar ou existindo, o trabalhador pretenda a sua substituição;
- b)Nas situações em que o trabalhador se encontre a exercer outro cargo ou função, nomeadamente, dirigente, em condições que não permitam ser avaliado, e não disponha de última avaliação que possa relevar ou, possuindo-a, pretenda a sua substituição.
- 2 -A avaliação extraordinária é realizada pelo Conselho Coordenador da Avaliação mediante proposta de avaliador designado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -A avaliação extraordinária efetua-se com base em ponderação curricular.
- 4 -A avaliação curricular a realizar assenta na ponderação, designadamente, dos seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)A experiência profissional e a valorização curricular;
- c)O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
- 5 -O resultado global da avaliação extraordinária expressa-se nas menções quantitativas e qualitativas definidas no artigo 22.º, aplicado com as devidas adaptações e de acordo com o seguinte:
- a)A atribuição da menção qualitativa de Desempenho muito bom depende da obtenção de uma menção quantitativa igual ou superior a 4,400 até ao máximo de 5, devendo o avaliador designado fundamentar de forma sintética e concretizada, a especial relevância dos elementos constantes do currículo do avaliado que justificam aquela menção, submetendo-a à validação do Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)A atribuição, aos avaliados, em sede de ponderação curricular, da menção qualitativa de Desempenho muito bom, quando correspondente à menção quantitativa de 5, pode resultar no reconhecimento de mérito excecional, mediante proposta do avaliador, fundamentada de forma sintética e concretizada, na excecional relevância dos elementos curriculares do avaliado, evidenciada, designadamente, pelas respetivas experiência profissional e valorização ou pelo especial contributo no exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou interesse social, submetendo-a à apreciação do Conselho Coordenador da Avaliação, significando Desempenho excelente no caso de este emitir parecer favorável.
Artigo 24.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 27/10/2020