- 1 -O presente Regulamento é objeto de revisão uma vez cumprida a avaliação do primeiro biénio subsequente ao da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDALM na eventualidade de circunstância superveniente que o justifique.
ANEXO II
Modelos de fichas a utilizar na autoavaliação e na avaliação ordinária e extraordinária
(ver documento original)
113669831
Artigo 31.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 27/10/2020