- 1 -A avaliação ordinária reporta-se ao biénio anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos seguintes:
- a)Na primeira quinzena de janeiro, entrega pelos avaliados aos respetivos avaliadores, dos formulários de autoavaliação devidamente preenchidos e realização da avaliação;
- b)Na segunda quinzena de janeiro, realização das reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para análise e harmonização das propostas de avaliação, transmitindo as orientações que se mostrem necessárias aos avaliadores, iniciando o processo que conduz às validações de Desempenho inadequado, de Desempenho muito bom e de reconhecimento de Desempenho excelente;
- c)Durante o mês de fevereiro, reuniões entre os avaliadores e os avaliados para análise do período objeto de avaliação e contratualização dos parâmetros de avaliação para o novo ciclo de avaliação;
- d)Até à primeira quinzena de março, envio pelos avaliadores ao secretário-geral, das respetivas propostas de avaliação exaradas nos modelos de formulário aplicáveis;
- e)Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador da Avaliação para os efeitos previstos na alínea b), do n.º 3, do artigo 15.º;
- f)Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo secretário-geral, devendo os interessados tomar conhecimento da mesma no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A avaliação extraordinária aplica-se nas situações em que o trabalhador não reúna as condições previstas no artigo 11.º e não possua uma última avaliação que nessa situação possa relevar ou que, possuindo-a, pretenda a sua substituição.
- 3 -A avaliação extraordinária compreende a ponderação curricular, sendo-lhe aplicada a periodicidade e, com as devidas adaptações, os prazos previstos no n.º 1.
- 4 -A avaliação extraordinária é feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo secretário-geral.
Artigo 9.º — Periodicidade e prazos
Vigente desde: 27/10/2020