É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009Lei n.º 7/2009de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009Declaração de Retificação n.º 21/2009de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012Declaração de Retificação n.º 38/2012de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:
- a)A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
- b)Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.