Para efeitos do presente diploma e em consonância com a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, entende-se por:
- a)"Criança": qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
- b)"Exploração sexual e abusos sexuais de crianças": todas as práticas qualificadas como infração penal nos termos do Direito Penal português;
- c)"Vítima": qualquer criança afetada pela exploração sexual e por abusos sexuais.