- 1 -Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.
- 2 -Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.
- 3 -A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro.
- 4 -Os encargos suprarreferidos não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela utilização do instrumento de pagamento.
Artigo 6.º — Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
Vigente desde: 18/02/2021