Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre o novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga - alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As tabelas i a iv anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as substâncias que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na definição de 'droga' pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho.
- 5 -A atualização referida no número anterior será feita no prazo máximo de seis meses contado a partir da data de publicação do documento que lhe der fundamento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116222683