Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 62.º-C
Regime de mecenato para as Regiões Autónomas
- 1 -Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede, estabelecimento, atividade ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados podem ser majorados mediante decreto legislativo regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos os referidos na alínea a) do artigo 25.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e entidades beneficiárias as referidas nas mencionadas alíneas do artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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