Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família
Objecto e âmbito
Montante da majoração
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior, é majorado em 30 %.
Majoração para as Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, para além da majoração estipulada no artigo anterior, os montantes serão acrescidos de 2 %.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.