Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre certificação de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados - procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
É alterada a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
- 2.18 -As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse social.
Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
É alterado o n.º 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
15.º-A [...]:
- a)Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, à respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse social, para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; e
- b)[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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