Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
- iii)Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
- b)Serão considerados ainda passageiros estudantes os cidadãos que residam e frequentem na Região Autónoma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares e que se desloquem para fora da Região Autónoma da Madeira para efeitos de formação;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50 % do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os passageiros estudantes beneficiam, em quatro viagens de ida e volta por ano lectivo, de uma majoração de 15 % sobre o valor percentual previsto no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta, de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que na factura emitida em nome desta conste o nome do beneficiário e o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.