Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam ser apuradas separadamente;
- c)[...]
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)