Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de combate à droga
Objeto
A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As tabelas i a iii anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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