Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Os artigos 12.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual, por bombeiro.
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116284568