O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.