O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- 3 -O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
- 4 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
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