Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei intitulada Criação do Observatório da Criança
Objeto
Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil, e de promover a defesa dos direitos da criança.
Funções
O Observatório da Criança tem por funções:
Composição
O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:
Direção
Tutela
O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respetivo orçamento.
Instalação
O Observatório da Criança será instalado 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.