Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral
É aditado o artigo 70.º-E à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 70.º-E
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
É aditado o artigo 79.º-D à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 79.º-D
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
É aditado o artigo 9.º-C e o n.º 3 do artigo 11.º à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-C
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
Artigo 11.º
Boletins de voto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do constante no artigo 9.º-C.
SUBSECÇÃO III
Voto electrónico
Artigo 120.º
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
Artigo 76.º-A
Voto antecipado
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 76.º-D
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
É aditada a subdivisão III, com a epígrafe «Voto electrónico», e o artigo 130.º-A à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
SUBDIVISÃO III
Voto electrónico
Artigo 130.º-A
Voto electrónico
- 1 -O eleitor que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
- 2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).
- 3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado informa a Comissão Nacional de Eleições.
- 4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito do voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
- 6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
ANEXO I
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ...
Assunto: exercício do direito de voto por meio electrónico.
... (nome do eleitor), residente habitualmente em ... (residência no município onde se encontra recenseado), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (data), por ... (local), recenseado nesse município, com o cartão de eleitor n.º ..., vem requerer a V. Ex.ª o exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para ... marcada para ... por se encontrar deslocado no município de ... por motivo de ... (estudo ou formação ou estágio de âmbito curricular ou estágio de âmbito profissional ou saúde e em tratamento em unidade de saúde ou acompanhamento de doente em tratamento ou participação numa competição desportiva de carácter regular).
Anexo: documento comprovativo.
Pede deferimento.
... (local), ... (data).
O Requerente, ... (assinatura).
ANEXO II
Declaração para o voto electrónico
... (identificação da entidade emitente e respectivo representante legal) declara, para efeitos do exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para ... marcada para ..., que ... (nome do eleitor), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (data), por ... (local), está:
motivo pelo qual se encontra deslocado da sua área de residência habitual.
... (local), ... (data).
O representante legal, ... (assinatura e carimbo ou selo branco da entidade).