São aditados à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro, o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 55.º, os n.os 3 e 4 do artigo 62.º, as alíneas k) e l) do artigo 68.º, o n.º 4 do artigo 84.º, o n.º 9 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 97.º, o n.º 4 do artigo 99.º, o n.º 9 do artigo 107.º, o n.º 4 do artigo 108.º, o n.º 4 do artigo 109.º, o n.º 6 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 121.º, os n.os 3 e 4 do artigo 123.º, e os artigos 41.º-A, 48.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 41.º-A
Relatórios
- 1 -Os relatórios das Comissões Especializadas Permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 41.º do Regimento, conter o seguinte:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
- b)Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;
- c)Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
- d)Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;
- e)Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;
- f)Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso, aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;
- g)Conclusões e parecer;
- h)Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;
- i)Se houve audição ou pronúncia de outras Comissões;
- j)Outros assuntos ou factos de relevante interesse para os objetivos do relatório;
- 2 -Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da Comissão.
Artigo 48.º-A
Informação dos trabalhos
Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, devem apresentar um relatório ou prestar informações do trabalho realizado, anualmente e em Comissão.
Artigo 203.º-A
Reunião para o debate sobre o estado da Região
- 1 -Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.