- 1 -Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º
- 2 -Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo.
- 3 -As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
- 4 -O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.
Artigo 104.º — Requisitos da votação
Vigente desde: 15/09/2015