- 1 -Cada deputado tem um voto.
- 2 -Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -Com exceção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.
Artigo 105.º — Voto
Vigente desde: 15/09/2015