- 1 -O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
- 2 -O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
- 3 -A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
- 4 -O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 208.º — Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial
Vigente desde: 15/09/2015